Nos últimos meses, o anúncio de uma revisão ampla das normas de rotulagem surpreendeu o setor regulatório. Isso porque já havíamos passado por um marco importante em 2020, com a reformulação completa da rotulagem nutricional, e mais recentemente pela publicação da RDC nº 727/2022, que trata da rotulagem geral. Ainda assim, mesmo sendo normas relativamente novas, alguns pontos exigiam debate e atualização. A resolução de rotulagem geral, embora publicada em 2022, não chegou a alterar o mérito da antiga RDC nº 259/2002 foi essencialmente parte do processo de revisão e consolidação de atos normativos, ou seja, na prática, seguíamos com uma estrutura regulatória de mais de vinte anos.
Além disso, o Brasil integra o Mercosul, bloco que busca a harmonização das legislações para facilitar o livre comércio. Porém, a evolução normativa nem sempre ocorre no mesmo ritmo entre os países, e algumas demandas internas acabam exigindo ajustes unilaterais. Foi exatamente o que ocorreu com a rotulagem nutricional, as mudanças brasileiras não haviam sido harmonizadas no bloco, o que hoje gera barreiras comerciais. Por isso, a revisão atual chega para corrigir distorções, modernizar conceitos, alinhar o Brasil novamente à harmonização internacional e, ao mesmo tempo, atender a necessidades específicas identificadas ao longo desses anos.
Rotulagem Geral: O que diz na nova proposta
O primeiro ponto que chama atenção é a mudança no âmbito de aplicação da norma que antes, indicava a quem se aplicava, mas não deixava expressamente claro a quem não se aplicava, o que poderia gerar dúvidas na interpretação. Agora, a minuta resolve essa lacuna ao explicitar situações em que a norma não deve ser utilizada: alimentos preparados e vendidos diretamente em serviços de alimentação; produtos embalados a pedido do consumidor no ponto de venda; e questões relacionadas às indicações geográficas, que continuam sendo regidas pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Outra mudança é aprimoramento das definições que, embora várias delas tenham que não tiveram alteração de mérito, mas somente um melhoramento da escrita, outras foram ampliadas ou reformuladas e trouxeram mudanças significativas como legibilidade, painel principal, superfície visível para rotulagem, rótulo e rotulagem.
E aqui há um ponto que merece destaque, o rótulo passa a ser entendido como o material gráfico fixado na embalagem, enquanto rotulagem inclui não só esse rótulo, mas qualquer informação entregue ao consumidor junto ao produto, mesmo que não esteja colada na embalagem. Isso engloba folhetos, materiais adicionais e até suportes digitais, ampliando o entendimento sobre o conjunto comunicacional que acompanha os alimentos e reforça a responsabilidade sobre a consistência dessas informações.
Ainda dentro desse bloco, um dos maiores avanços está justamente nas regras de legibilidade. A RDC nº 727/2022 praticamente não traz dispositivos específicos sobre cor de fundo, tipografia, bordas, contraste ou tamanho mínimo de fonte — salvo no caso da rotulagem nutricional, que possui norma própria. Já a nova minuta dá um salto significativo ao estabelecer critérios claros e objetivos para garantir que o consumidor consiga ler e encontrar as informações essenciais sem esforço.
Entre esses requisitos, destaca-se a necessidade de que as informações obrigatórias tenham contraste adequado em relação ao fundo, devendo ser aplicadas em superfícies de cor uniforme, sem imagens, padrões ou texturas que prejudiquem a leitura. Também passa a ser exigido um espaçamento mínimo entre caracteres, linhas e símbolos, evitando que letras toquem bordas ou elementos gráficos. A impressão precisa assegurar nitidez, sem qualquer borrão ou distorção, e o tamanho da fonte não pode ser inferior a 6 pontos, salvo exceções previstas em norma específica. Essas medidas representam um avanço importante, pois aumentam a clareza visual, reduzem ambiguidades e tornam o rótulo mais acessível ao consumidor.
Além disso, a minuta também aprimora as regras de localização das informações, informando que os elementos obrigatórios devem estar posicionados de maneira que facilitem sua visualização durante a compra, e proíbe sua declaração em áreas cobertas, deformadas ou naturalmente difíceis de enxergar como selagens, torções, cantos, arestas e costuras. Em outras palavras, a proposta assegura que as informações essenciais estejam sempre disponíveis no painel efetivamente visível ao consumidor.
A proposta também reforça o impedimento do destaque da ausência de aditivos permitidos em alimentos daquele mesmo tipo, além da proibição expressa de rótulos que sugiram benefícios à saúde sem respaldo em norma específica, assim como do uso de referências a profissionais ou associações para conferir credibilidade, como expressões do tipo “desenvolvido por nutricionistas”.
Na lista de ingredientes, a minuta apresenta uma mudança estrutural que trará um ganho muito positivo ao consumidor, pois os aditivos também deverão ser declarados em ordem decrescente de proporção, acompanhados da função tecnológica e da denominação completa, ampliando a transparência nos rótulos.
Por outro lado, um aspecto menos favorável da proposta é a exigência de detalhamento da composição interna dos ingredientes compostos quando eles representarem a partir de 5% do produto final, porcentagem significativamente inferior ao limite anterior de 25%.
Na prática, essa mudança tende a aumentar significativamente o número de itens listados, tornando as listas visualmente mais extensas e menos intuitivas. Para quem não é da área, compreender cada ingrediente já é um desafio, e incluir longas sequências entre parênteses pode gerar ainda mais confusão. Em vez de facilitar, isso pode provocar insegurança ou até levar o consumidor a evitar certos produtos. Imagine, por exemplo, que sempre que o produto contiver ingredientes compostos como chocolate, molho ou queijo em quantidade superior a 5%, será necessário declarar também toda a lista interna desses componentes.
Do ponto de vista industrial e para os importadores, isso poderá trazer dificuldades para acomodar tantas informações nos rótulos. Contudo, a justificativa da ANVISA para essa mudança é fortalecer a clareza das informações, garantindo que a composição de ingredientes presentes em pequenas quantidades também seja conhecida pelo consumidor. A ideia é dar visibilidade especialmente aos casos em que esses ingredientes incluem aditivos ou componentes que possam despertar maior atenção do público.
Revisão da Rotulagem Nutricional: por que uma legislação tão nova já será revista
A revisão da norma de rotulagem nutricional já estava prevista desde a publicação da RDC, conforme consta no parágrafo único do artigo 51, que indicava a possibilidade de ajustes antecipados caso houvesse avanços nas negociações de harmonização no Mercosul. Entre 2021 e 2025, essas discussões evoluíram dentro do bloco, enquanto a ANVISA acumulava experiência prática, acompanhava a implementação da nova rotulagem no mercado e identificava pontos que poderiam ser aprimorados para melhorar a comunicação com o consumidor.
Com isso, a revisão que agora chega à consulta pública atende a três objetivos centrais:
(1) retomar a harmonização regional,
(2) aperfeiçoar tecnicamente a norma, e
(3) modernizar os requisitos de legibilidade e clareza.
Um dos temas mais sensíveis é a rotulagem nutricional frontal e, estão previstas algumas mudanças que irão trazer impactos pro setor produtivo.
Atualmente, a rotulagem nutricional é regida pela RDC nº 429/2020 e pela IN nº 75/2020, que serão revisadas e consolidadas em uma única norma. Uma das mudanças de maior impacto é o ajuste na definição de açúcares adicionados, que passará a incluir sucos, polpas, purês e seus derivados. Essa alteração aproxima o Brasil do entendimento adotado pelo Codex e pelo Mercosul, mas também atinge diretamente um recurso amplamente utilizado pela indústria como substituto do açúcar. Muitos produtos foram recentemente reformulados para evitar a aplicação da rotulagem frontal, e ingredientes considerados alternativas mais “naturais” passam agora a compor o cálculo de açúcares adicionados.
Diante disso, surge o questionamento sobre o quanto essa alteração é realmente positiva, pois pode incentivar parte da indústria a recorrer ao uso de edulcorantes para evitar selos de advertência.
Outro conjunto relevante de mudanças aparece nos Valores Diários de Referência (VDR), com ajustes que envolvem tanto aumentos quanto reduções de nutrientes específicos, além do retorno da nota de rodapé tradicional da tabela nutricional. Está sendo abordado também algumas melhorias visuais para facilitar a leitura, como a reorganização das informações, o destaque da coluna de 100 g/ml, a inclusão de unidades de medida e o retorno do travessão para nutrientes sem VDR. No diálogo setorial disponibilizado pela ANVISA, foram apresentados todos os modelos e detalhes dessas alterações.
Um ponto positivo dessa revisão é a previsão de adoção da tabela bilíngue em português e espanhol para atender às exigências de harmonização regional. Essa medida evita erros nas declarações nutricionais e facilita o comércio de produtos entre os países do Mercosul.
Conclusão
É evidente que estamos diante de um ciclo regulatório intenso e transformador. As mudanças propostas são amplas, afetam todas as etapas da cadeia produtiva e exigem atenção imediata para que o setor possa se preparar adequadamente para o que está por vir.
Aqui, apresentei apenas um panorama geral, mas há muitas outras alterações distribuídas nos anexos, nos parâmetros técnicos e nos documentos oficiais disponibilizados pela Agência. Ainda assim, o que já foi divulgado é suficiente para indicar que a rotulagem brasileira passará por mais uma rodada de adaptações importantes.
A consulta pública segue aberta até 09 de março de 2026, e a participação do setor é fundamental para que a versão final das normas seja mais clara, viável e alinhada à realidade da indústria, dos importadores, da fiscalização e dos consumidores.




